Uma análise teórico-prática da Lei Maria da Penha
A experiência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
O objetivo desta breve explanação é traçar um quadro a respeito do funcionamento do Juizado Especial Criminal do 30 Fórum Universitário de Pernambuco, que foi um dos primeiros no Brasil a ter competência exclusiva para julgar e processar os delitos de menor potencial ofensivo referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher, tudo ainda dentro da sistemática da Lei 9099/95.
No estado de Pernambuco, em razão da crescente demanda dos Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) provenientes da Delegacia da Mulher, verificou-se a necessidade de se reservar um Juizado com competência exclusiva para tais delitos, e, ainda, a necessidade de se disponibilizar no Juizado uma equipe psicossocial, formada por psicólogos e assistentes sociais, com a função de não apenas abrandar a ansiedade dos litigantes, mas, principalmente, de fornecer ao Juízo e ao Ministério Público, elementos importantes para decidir os processos.
Não poderia deixar de ressaltar que a parceria com a Ceapa foi de fundamental importância, pois, sem dúvida, para o enfrentamento dos conflitos domésticos, o estudo técnico se revela ferramenta indispensável para a aplicação da medida despenalizadora que mais se adequa ao caso concreto.
De fato, em delitos dessa natureza, ou seja, praticados no âmbito doméstico, é de fundamental importância se conhecer a causa do conflito familiar, isto é, suas origens: se estão no alcoolismo, no uso de drogas, num histórico de antecedentes de violência familiar, para, então, fazer-se o melhor encaminhamento.
A prática demonstra que, no sistema consensuado, através do diálogo e do entendimento, o conflito doméstico pode ter solução mais vantajosa e duradoura para aquela família.
Na sistemática da Lei 9099/95, a mulher ofendida, aqui na Capital, ao sofrer uma agressão, se dirigia à Delegacia da Mulher e lá era lavrado um TCO. Esse TCO, por sua vez, obrigatoriamente tinha de ser remetido à Justiça, onde o conflito seria resolvido, com o apoio técnico, possibilitando que fossem amenizadas as emoções que envolvem o momento.
Dados Estatísticos
De um total de 3.601 TCO's recebidos pelo Juizado no ano de 2005, 63 % foram extintos em razão da renúncia expressa da vítima ou em virtude da decadência. Esse percentual, que à primeira vista parece elevado, se justifica pelo fato de que, na audiência preliminar de tentativa de conciliação, muitas mulheres alegavam que a agressão tinha sido um fato isolado ou, então, que o casal já havia se reconciliado. Em tais circunstâncias, entendia-se ter havido a retratação da representação e era extinta a punibilidade do autor do fato. Afora esses motivos, não podemos deixar de reconhecer que muitas vítimas desistiam ou renunciavam por não acreditarem numa punição efetiva dos seus agressores. Ou porque o interesse maior era apenas o de resolver questões relacionadas ao direito de família, como alimentos, guarda de filhos, partilha de bens etc.
Dos TCO's que tiveram prosseguimento, 53,2%, ou seja, na maioria absoluta, dos autores do fato aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Nesses casos, antes do oferecimento da proposta, o autor do fato era entrevistado pelo setor psicossocial, o qual traçava um perfil da sua personalidade e sugeria a medida despenalizadora mais adequada ao caso. O aspecto positivo que merece ser ressaltado é o de que, nesses casos, o setor psicossocial buscava identificar a origem do conflito familiar, procurando, com isso, evitar a reincidência.
Em 31,05%, houve a composição dos danos civis extintiva da punibilidade, isto é, autor do fato e vítima, mediante concessões mútuas, chegavam a um acordo com relação aos danos decorrentes do ato ilícito. Nesses casos, prevalecia a vontade das partes e não havia interferência direta da Justiça.
Já em 4,84% dos casos, o autor do fato aceitou a suspensão condicional do processo, onde geralmente, a proposta do Ministério Público era de dois anos de suspensão. Nesses casos, também havia a atuação do setor psicossocial, visto que, durante todo o prazo de suspensão, o autor do fato se obrigava a comparecer mensalmente ao Juizado para participar de oficinas e palestras voltadas para a conscientização do agressor.
Finalmente, em 10,89% dos TCO's, a denúncia foi oferecida, recebida e teve início a ação penal e, depois de colhidas as provas, foi prolatada sentença condenatória ou absolutória. Quando a sentença era condenatória, em razão das penas cominadas aos delitos de menor potencial ofensivo, tinha-se que, na quase totalidade dos casos, ocorria a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e o processo era encaminhado à Vara de Execução de Penas Alternativas para indicação da entidade ora o serviço gratuito seria prestado e, bem assim, a sua execução e fiscalização.
Agora, com o advento da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que certamente será analisada com bastante pro- priedade pelo Prof. Luiz Flávio Gomes, a autoridade policial terá que instaurar inquérito policial e, uma vez este concluído, seguir-se-á (na fase judicial) o procedimento pertinente previsto no Código de Processo Penal.
É inegável, à luz de uma análise superficial, que a nova lei de violência contra a mulher, pelo menos no que diz respeito às medidas cautelares e às protetivas de urgência nelas previstas, representa um avanço impressionante. Todavia, ao abandonar por completo o consensualismo e retornar ao sistema penal conflitivo clássico, penso que importou num retrocesso.
Na minha opinião, portanto, não deveria a nova lei ter afastado a possibilidade da conciliação entre as partes, visto que, como já ressaltado acima, o diálogo e o entendimento são ferramentas de que não se pode abrir mão quando se está diante de um conflito familiar.
Com a nova sistemática, vislumbra-se o risco de que os conflitos familiares voltem a ser resolvidos nas delegacias, que não contam com o apoio de uma equipe multidisciplinar. É fato que nem todas as ocorrências vão se transformar em inquérito policial, ou seja, muitos conflitos serão resolvidos, ou melhor dizendo, mal resolvidos na delegacia.
No contexto da nova lei, o que certamente irá minimizar as frustrações que inevitavelmente o sistema penal conflitivo clássico provoca é o fato de que os novos Juizados contarão com equipe multidisciplinar (com profissionais da área psicossocial, jurídica e de saúde) que desenvolverão trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados à ofendida, ao agressor e seus familiares.
É consenso, entre os especialistas, de que não adiantam mudanças legislativas se não forem concomitantemente implementadas políticas públicas voltadas, sobretudo, para educar as novas gerações no sentido de que as diferenças entre os sexos devem ser respeitadas e resolvidas na base do diálogo.
Para encerrar, segue um trecho do documento preparado pela Comissão Especial destinada ao Estudo das Medidas Legislativas que visem implementar, no Brasil, o Plano de Ação da IV Conferência Mundial da Mulher, que traduz com bastante propriedade o melhor caminho a ser seguido no combate à violência doméstica contra a mulher:
"Para a erradicação de fato da violência doméstica, são necessárias, além das medidas punitivas, ações que estejam voltadas para a prevenção, e, ainda, medidas de apoio que permitam, por um lado, à vítima e à sua família ter assistência social, psicológica e jurídica necessárias à recomposição após a violência sofrida e, por outro lado, que proporcionem a possibilidade de reabilitação dos agressores." (IV Conferência Mundial da Mulher realizada em Beijing, em 1994).