LEI Nº 13.860, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010, nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2010, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VI - disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2010, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

a - Perspectivas;

b - Objetivos Estratégicos;

c - Objetivos Setoriais;

d - Programas; e

e - Ações.

§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

I – GOVERNO FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do desenvolvimento.

São Objetivos Estratégicos:

II – DOTAÇÃO UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

Perspectiva voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população, criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.

São Objetivos Estratégicos:

III - EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

A fim de criar bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.

São Objetivos Estratégicos:

IV - BASES ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito de uma política sustentável de geração de emprego e renda.

São Objetivos Estratégicos:

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas "c", "d", e "e" do "caput" serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2010 e da Lei Orçamentária Anual para 2010.

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros "A" e "C" do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2010.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

a) texto da lei;

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

e) legislação da receita;

f) orçamento fiscal; e

g) orçamento de investimento das empresas.

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

VI - sumário dos investimentos por empresa.

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

I - resumo geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;

XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o artigo 185, § 4º do artigo 203 e o artigo 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

a) legislação e finalidades;

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no artigo 7º da presente Lei.

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

I - resumo dos investimentos por empresa;

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

a) fontes de financiamento dos investimentos; e

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

II – Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

§ 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União - 20;

II - Transferências a Municípios - 40;

III - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

IV - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

V - Aplicações Diretas - 90; e

VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DO OBJETO E CONTEÚDO

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios.

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no "caput" em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2010, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu artigo 4º.

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - transferências voluntárias a municípios;

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

IV - despesas com serviços de consultoria;

V - despesas com treinamento;

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

VIII - despesas com combustíveis;

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

XI - outras despesas de custeio.

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2010, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

§ 6º Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o artigo 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

Parágrafo único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio:

I - que está em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - que está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

III - que está sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 185 da Constituição Estadual;

IV - que está sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos termos estabelecidos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V - que estão sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

VI - que estão sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - que estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme previsto no artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

VIII - que existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

IX - que instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no artigo 11 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

X - que procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

XI - que possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de crédito;

XII - que não realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, consoante estabelecem os artigos 167, inciso III, da Constituição Federal e 128, inciso IV, da Constituição Estadual;

XIII - que instituiu e colocou em efetivo funcionamento:

a) o Conselho Municipal de Saúde;

b) o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) o Conselho Municipal de Assistência Social;

d) o Conselho Municipal de Educação;

e) o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;

f) o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

XIV - que está em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao IPSEP;

XV - que encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril, conforme preceitua o artigo 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo artigo 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.

§ 1º A comprovação do cumprimento das exigências previstas no "caput" e seus incisos far-se-á:

I - quanto às exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:

a) certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;

b) certidão de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;

c) declaração expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;

II - quanto às exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no artigo 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no artigo 123, § 3º, observado o disposto no artigo 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhadas de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências;

III - quanto às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no artigo 55 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;

IV - quanto à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo Município;

V - quanto à exigência prevista no inciso XIII:

a) mediante a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b" do citado inciso XIII; e

b) declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular funcionamento;

 

VI - quanto à exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e regulamentos atinentes a cada espécie tributária;

VII - quanto à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;

VIII - quanto à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril do exercício.

§ 2º A inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais previstos no inciso XIII do "caput" deverá ser informada pelo Prefeito Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V do § 1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da transferência.

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo:

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2009;

IV- às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

§ 4º A contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

§ 5º A contrapartida financeira dos Municípios será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, com base em critérios definidos em Decreto do Poder Executivo Estadual, tendo como limite mínimo e máximo os seguintes:

a) 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

b) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas de menores Índices de Desenvolvimento Humano, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual; e

c) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios.

§ 6º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 5º, incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

II - forem destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

III - destinarem-se:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

b) a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;

c) ao atendimento dos programas de educação básica;

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

e) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal;

f) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

§ 7º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 5º, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas, ou para atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

Art. 25. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Municípios;

III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.

Art. 26. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

Art. 27. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.

§ 1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, disponibilizando, ainda, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça ao Ministério Público e à Defensoria Pública senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Orçamentário- Financeiro Corporativo do E-Fisco.

§ 2º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

Art. 28. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2010 observará as disposições constantes dos artigos 11,12 e 13, e 40 a 53, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

Art. 30. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.

 

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

Art. 32. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

Art. 33. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

§ 2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

Art. 34. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2010 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 36. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2010, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de leis de abertura de créditos especiais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

SEÇÃO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E TRANSAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 37. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

Art. 38. Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende :

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação.

§ 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será regulada em convênio.

§ 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

§ 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anterior deste artigo.

§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;

§ 9º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

Art. 39. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do §5º, do artigo 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

SEÇÃO V

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 40. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins econômicos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, - observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 - e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;

II - obedeçam à legislação estadual referente à atuação das entidades privadas sem fins econômicos, na execução de atividades públicas não exclusivas, vigente à época da celebração do instrumento de repasse.

Art. 41.  É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

§ 1º  A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

§ 2º  O disposto no "caput" deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.

Art. 42. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins econômicos que estejam contempladas no art. 40 ou no artigo 41, desta Lei.

Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata este artigo dependerá de demonstração:

I - da estrita conformidade com os objetivos sociais da entidade beneficiária; e

II - de seu caráter essencial à consecução de objetivos visados por programa governamental específico.

Art. 43. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuições de capital, nos termos do § 6º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, fica condicionada à autorização em lei especial anterior à Lei de Orçamento, de que trata o artigo 19, da Lei 4.320/64.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 44. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 40, 41, 42 e 43 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas dependerá, ainda, de:

I - que estejam registradas no Conselho Estadual de Políticas Públicas atinente à respectiva área de atuação;

II - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;

III - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, quando for o caso;

IV - celebração do instrumento jurídico próprio, nos termos da legislação vigente à época de sua assinatura, em que restem devidamente identificados:

a) os motivos da concessão do benefício;

b) a entidade beneficiária e seu representante legal;

c) o valor a ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível, ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados;

d) valor da contrapartida a ser aportada pela entidade beneficiária, observado o disposto no art. 44 desta Lei;

e) estabelecimento de cláusula de reversão em caso de desvio de finalidade.

V - declaração de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2010 pelo órgão estadual responsável pelo acompanhamento das ações no âmbito de atuação da entidade ou pelo Conselho Estadual atinente à respectiva área de atuação ou, ainda, pelo Ministério Público Estadual;

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;

VII - aplicação de recursos de capital, em estrita conformidade com os objetivos visados pelo programa governamental específico que a justifica, exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente;

c) reformas e conclusão de obra em andamento.

§ 1º Não se aplicam as regras constantes deste artigo:

I - às transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora;

II - ao repasse de recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por leis próprias.

§ 2º A exigência prevista no inciso III do "caput" não se aplica:

I - às entidades privadas sem fins econômicos que estejam identificadas na Lei Orçamentária, observadas as normas regimentais aplicáveis, em especial quanto à identificação da entidade e de seus representantes legais;

II - às entidades que tenham formalizado, antes da vigência desta Lei, instrumentos jurídicos com o Poder Público cujos respectivos objetos contemplem ações a serem executadas de forma continuada, até o término natural dessas ações;

III - sempre que demonstrada a inviabilidade de competição, em razão das especificidades das ações almejadas e da entidade parceira.

§ 3º A impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais, nos termos do inciso IV deste artigo, calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados será motivado pelo órgão ou entidade transferidor.

§ 4 º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso V deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação, à saúde e à assistência social, poderá ser referente ao exercício anterior.

§ 5º A determinação contida no inciso VII deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.

Art. 45. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, § 5º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 6º do art. 24 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

Art. 46. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou nos outros instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos a entidades privadas, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Estados-membros, dos Municípios e da União;

II - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 47. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte amador, assistência social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

Art. 48. Todas as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao disposto nos artigos 15,16,17,26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 49. A Lei Orçamentária para 2010 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007;

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.

Art. 50. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.

Art. 51. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.

Art. 52. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 53. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 54. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

Art. 56. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 57.  O Poder Executivo manterá, no exercício de 2010, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

Art. 58. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)

ANEXO I

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

A - METAS ANUAIS

ANO: 2010

LRF, art.4º,§ 1º

Em R$ 1.000,00

 

 

2010

 

 

2011

 

 

2012

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

Corrente(a)

Constante*

(a/PIB)x100

Corrente(b)

Constante*

(b/PIB)x100

Corrente ( c )

Constante*

(c/PIB)x100

Receita Total

18.620.874,4

17.819.020,9

0,551

19.551.918,1

17.904.279,4

0,528

20.529.514,0

17.989.947,1

0,505

Receitas Primárias (I)

17.408.742,2

16.659.085,6

0,515

18.279.179,3

16.738.794,2

0,493

19.193.138,3

16.818.885,3

0,472

Despesa Total

18.620.650,0

17.818.806,1

0,551

19.551.682,5

17.904.063,7

0,528

20.529.266,6

17.989.730,3

0,505

Despesas Primárias(II)

17.154.882,8

16.416.157,9

0,508

18.012.626,9

16.494.704,2

0,486

18.913.258,3

16.573.627,4

0,465

Resultado Primário (I-II) **

253.859,4

242.927,7

0,008

266.552,4

244.090,0

0,007

279.880,0

245.257,9

0,007

Resultado Nominal

1.627.751,0

1.554.634,9

0,048

-1.256.581,0

-1.244.517,8

-0,034

-120.176,0

-119.022,3

-0,003

Dívida Pública Consolidada

7.616.256,0

7.543.139,9

0,225

6.359.675,0

6.298.622,1

0,172

6.239.499,0

6.179.599,8

0,153

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAG

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 577, 15/102008:

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2008) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

(*) - Valores a preços de junho de 2009, com base no IGP-DI, da FGV.

(**) - Estimado com base no Decreto nº 33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam o Resulato Primário, as quais constituem a "Programação Piloto

de Investimentos - PPI"

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2010

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2008

ANO : 2010

LRF, art.4º,§ 2º, inciso I

Em R$ 1.000,00

 

I - Metas Previstas na LDO-2008

Particip.(%)

II - Metas Realizadas(dados de balanço)

Particip.(%)

Variação

(II-I)

ESPECIFICAÇÃO

2008

no PIB*

2008

no PIB*

Valor

%

 

 

Nacional

 

Nacional

 

 

Receita Total

13.711.060,0

0,474

14.348.872,3

0,561

637.812,3

4,65

Receitas Primárias (I)

13.360.145,0

0,462

13.934.364,6

0,545

574.219,6

4,30

Despesa Total

13.711.060,0

0,474

13.938.134,0

0,545

227.074,0

1,66

Despesas Primárias(II)

12.949.970,0

0,448

13.200.464,1

0,516

250.494,1

1,93

Resultado Primário (I-II)

410.175,0

0,014

733.900,5

0,029

323.725,5

78,92

Resultado Nominal

-361.974,0

-0,013

-154.769,7

-0,006

207.204,3

-57,24

Dívida Pública Consolidada

5.108.079,0

0,177

5.043.634,2

0,197

-64.444,8

-1,26

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Balanço Anual 2008 e LDO - 2008

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 577, 15/10/2008:

Receita Total = Soma das receitas orçamentárias

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma de todas despeas orçamentárias

Despesa Não Financeira = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2008) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

(*) - PIB nacional (2008):R$ 2.889.719,0 milhões, segundo dados do IBGE.

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO : 2010

LRF, art.4º,§ 2º, inciso II

Em R$ 1.000,00

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2007

2008

Δ%

2009

Δ%

2010

Δ%

2011

Δ%

2012

%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

12.594.233,7

13.711.060,0

8,9

17.921.264,5

30,7

18.620.874,4

3,9

19.551.918,1

5,0

20.529.514,0

5,0

Receitas Primárias (I)

12.128.943,0

13.360.145,0

10,2

17.404.855,3

30,3

17.408.742,2

0,0

18.279.179,3

5,0

19.193.138,3

5,0

Despesa Total

12.594.233,7

13.711.060,0

8,9

17.921.264,5

30,7

18.620.874,4

3,9

19.551.918,1

5,0

20.529.514,0

5,0

Despesas Primárias (II)

11.784.837,8

12.949.970,0

9,9

17.109.404,8

32,1

17.154.882,8

0,3

18.012.626,9

5,0

18.913.258,3

5,0

Resultado Primário (I-II)

344.105,2

410.175,0

19,2

295.450,5

-28,0

253.859,4

-14,1

266.552,4

5,0

279.880,0

5,0

Resultado Nominal

-16.317,6

-361.974,0

2.318,3

880.426,0

-343,2

1.627.751,0

84,9

-1.256.581,0

-177,2

-120.176,0

-90,4

Dívida Pública Consolidada

5.470.053,0

5.108.079,0

-6,6

5.988.505,0

17,2

7.616.256,0

27,2

6.359.675,0

-16,5

6.239.499,0

-1,9

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2009)*

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2007

2008

Δ%

2009

Δ%

2010

Δ%

2011

Δ%

2012

Δ%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

14.447.178,4

13.750.471,6

-4,8

17.921.264,5

30,3

17.819.020,9

-0,6

17.904.279,4

0,5

17.989.947,1

0,5

Receitas Primárias (I)

13.913.431,1

13.398.547,9

-3,7

17.404.855,3

29,9

16.659.085,6

-4,3

16.738.794,2

0,5

16.818.885,3

0,5

Despesa Total

14.447.178,4

13.750.471,6

-4,8

17.921.264,5

30,3

17.819.020,9

-0,6

17.904.279,4

0,5

17.989.947,1

0,5

Despesas Primárias(II)

13.518.698,9

12.987.193,9

-3,9

17.109.404,8

31,7

16.416.157,9

-4,1

16.494.704,2

0,5

16.573.627,4

0,5

Resultado Primário (I-II)

394.732,2

411.354,0

4,2

295.450,5

-28,2

242.927,7

-17,8

244.090,0

0,5

245.257,9

0,5

Resultado Nominal

-18.718,4

-363.014,5

1.839,4

865.743,1

-338,5

1.554.634,9

79,6

-1.244.517,8

-180,1

-119.022,3

90,4

Dívida Pública Consolidada

6.274.842,4

5.122.761,9

-18,4

5.988.505,0

16,9

7.543.139,9

26,0

6.298.622,1

-16,5

6.179.599,8

-1,9

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

(*) - Valores a preços de junho de 2009, com base no IGP-DI, da FGV.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

ANO : 2010

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

Em R$ 1.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2008

%

2007

%

2006

%

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

(14.663.763,4)

96,25

(10.446.975,4)

95,19

(10.447.819,0)

95,17

Reservas

114.702,5

(0,75)

115.195,6

(1,05)

115.618,3

(1,05)

Resultado Acumulado

(686.061,2)

4,50

(643.302,2)

5,86

(645.679,5)

5,88

 

 

 

 

 

 

Total

(15.235.122,2)

100,00

(10.975.082,0)

100,00

(10.977.880,3)

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2008

%

2007

%

2006

%

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

(25.030.873,8)

100,00

(18.217.840,2)

100,00

(18.217.840,2)

100,00

Reservas

-

 

 

 

 

Lucros ou Prejuizos acumulados

-

 

-

 

-

 

 

 

 

 

Total

(25.030.873,8)

100,00

(18.217.840,2)

100,00

(18.217.840,2)

100,00

Fonte: Balanços dos anos respectivos

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO : 2010

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

Em R$ 1.000,00

RECEITAS REALIZADAS

2008(a)

2007(b)

2006(c)

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

3.244,2

910,0

52.620,7

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

3.244,2

910,0

52.620,7

Alienação de Bens Móveis

3.165,1

724,4

50.242,6

Alienação de Bens Imóveis

79,2

185,5

2.378,0

TOTAL

3.244,2

910,0

52.620,7

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2008(d)

2007(e)

2006(f)

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO

 

 

DE ATIVOS (II)

-

656,1

54.514,0

DESPESAS DE CAPITAL

-

656,1

54.514,0

Investimentos

 

656,1

52.014,0

Inversões Financeiras

 

-

2.500,0

Amortização da Dívida

 

 

-

DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PREVIDÊNCIA

-

-

-

Regime Geral de Previdência Social

 

 

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

 

 

TOTAL

-

656,1

54.514,0

SALDO FINANCEIRO (III)

1.604,8

(1.639,5)

(1.893,4)

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

ANEXO II

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2010 – LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

A – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

Quanto à receita total para 2010

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência Geral de Planejamento e Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita, admitiu-se um crescimento de 7,3% e 9,9%, respectivamente, sobre suas reestimativas de 2009, conjugado com o forte esforço de recuperação de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2008, época em que estourou a crise financeira mundial.

Para os itens de receita menos expressivos, sob o ponto de vista de valores financeiros, consideraram-se aspectos como realização no exercício de 2008, o desempenho em 2009, bem como as peculiaridades de cada item específico.

Quanto à renúncia fiscal referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte:

O valor da estimativa de renúncia fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismo para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

Na estimativa para os anos de 2010 a 2012, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2009, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2010 A 2012

(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

(Em R$ 1.000,00)

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

Incentivos Fiscais (a)

(b)

(a/b)

2010

80.990,0

16.861.997,9

0,480

2011

80.990,0

17.705.097,8

0,457

2012

80.990,0

18.590.352,7

0,435

B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

ANEXO III

ESTADO DE PERNABUCO

LEI DE DIRETRTIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO: 2010

LRF, art.4º, § 2º , inciso IV

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2010

DATA-BASE: OUTUBRO/2008

SUMÁRIO

    1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO
    2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
    3. PLANO DE BENEFÍCIOS
    4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
    5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
    6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
    7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
    8. PROJEÇÕES ATUARIAIS
    9. PARECER ATUARIAL
    10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
  1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

    A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

    Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2010, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

    A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

    O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de outubro/2008, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

    Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/10/2008, data de referência da avaliação.

  2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

    O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 183.025, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 59,8% de ativos e 40,2% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

    31/10/2008

    Item

    Ativos

    Beneficiários

    Total

    Nº. de Servidores

    109.492

    73.533

    183.025

    Remuneração/Benefício Médio (R$)

    2.014,98

    2.050,54

    2.029,27

    (*) Aposentados e Pensionistas

    Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

    31/10/2008

    Item

    Masc

    Fem

    Total

    Nº. de Servidores

    51.672

    57.820

    109.492

    Nº. de Dependentes

    84.851

    66.018

    150.869

    Idade Média

    43,2

    45,4

    44,4

    Tempo de INSS Anterior

    1,4

    1,5

    1,5

    Tempo de Serviço Total

    17,6

    17,8

    17,7

    Tempo de Serviço Público

    16,2

    16,3

    16,2

    Diferimento Médio(*)

    17,1

    10,4

    13,6

    Remuneração Média (R$)

    2.274,48

    1.783,06

    2.014,98

    (*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

    Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

    31/10/2008

    Item

    Masc

    Fem

    Total

    Nº. de Servidores

    1.904

    9.591

    11.495

    Idade Média

    63,2

    57,6

    58,5

    Tempo de Serviço Total

    33,5

    29,2

    29,9

    Remuneração Média (R$)

    2.511,93

    1.722,83

    1.853,53

    (*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

    Dados Gerais dos Beneficiários

    31/10/2008

    Benefícios

    Masculino

    Feminino

    Total

    Invalidez

    Nº Servidores

    844

    863

    1.707

    Idade Média

    66,3

    65,5

    65,9

    Benef. Médio (R$)

    2.262,16

    1.341,96

    1.796,94

    Idade e Tempo de Contribuição

    Nº. Servidores

    16.430

    9.545

    25.975

    Idade Média

    65,7

    69,6

    67,1

    Benef. Médio (R$)

    3.338,02

    1.831,81

    2.784,53

    Idade

    Nº. Servidores

    757

    1.184

    1.941

    Idade Média

    76,5

    74,2

    75,1

    Benef. Médio (R$)

    2.044,51

    746,62

    1.252,80

    Especial

    (Professor)

    Nº. Servidores

    1.477

    19.935

    21.412

    Idade Média

    67,3

    64,4

    64,6

    Benef. Médio (R$)

    1.524,96

    1.364,15

    1.375,24

    Pensionistas(*)

    Nº. de Beneficiários (*)

    4.508

    17.990

    22.498

    Idade Média

    39,1

    57,8

    54,1

    Benef. Médio (R$) (R$)

    819,77

    2.213,03

    1.933,86

    Total Geral

    Nº. Servidores

    24.016

    49.517

    73.533

    Idade Média

    61,2

    63,3

    62,6

    Benef. Médio (R$)

    2.675,24

    1.747,55

    2.050,54

    (*) Número de benefícios 17.575

    Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

    31/10/2008

    Poder

    Ativos

    Beneficiários

    Total

    Aposentados

    Pensionistas

    Executivo

    103.612

    49.704

    21.310

    174.626

    Judiciário

    4.192

    857

    829

    5.878

    Legislativo

    273

    223

    188

    684

    Ministério Público

    730

    155

    137

    1.022

    Tribunal de Contas

    685

    96

    34

    815

    Total

    109.492

    51.035

    22.498

    183.025

    Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

    31/10/2008

    Poder

    Remuneração/Benefício Médio (R$)

    Ativos

    Beneficiários

    Total

    Aposentados

    Pensionistas

    Executivo

    1.793,60

    1.966,39

    1.690,62

    1.830,21

    Judiciário

    4.359,33

    4.474,40

    5.250,28

    4.501,76

    Legislativo

    5.877,17

    5.100,49

    3.494,84

    4.969,16

    Ministério Público

    10.910,64

    19.078,68

    15.398,30

    12.751,01

    Tribunal de Contas

    10.134,63

    16.746,56

    10.643,51

    10.934,69

    Total

    2.014,98

    2.101,97

    1.933,86

    2.029,27

    Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

    31/10/2008

    Categoria

    Ativos

    Beneficiários

    Total

    Aposentados

    Pensionistas

    Civil

    89.950

    42.723

    15.676

    148.349

    Militar

    19.542

    8.312

    6.822

    34.676

    Total

    109.492

    51.035

    22.498

    183.025

  3. PLANO DE BENEFÍCIOS

    O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

    Aos Segurados do Plano:

    a)

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

    b)

    Aposentadoria Especial / Professor;

    c)

    Aposentadoria por Idade e Compulsória;

    d)

    Aposentadoria por Invalidez.

    Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

    a)

    Pensão por Morte de Ativo;

    b)

    Pensão por Morte de Inativo.

  4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas Biométricas:

  1. Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2007 (disponibilizada pela SPS em www.mps.gov.br/arquivos/office/3_081218-150808-737.xls)

  2. Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

  3. Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

  4. Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

  1. Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

  2. A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo imposto pela Portaria 403 do MPS, de 10/12/2008;

  3. A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,85%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS nº 403/2008;

  4. A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

  5. Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

  6. Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

  7. Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

  1. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

    Quanto às remunerações e aos benefícios

    As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação.

    Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

    De acordo com a Lei nº. 9.796 de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Sócia - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido na Estado após esta data).

    Conseqüentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

    Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

    Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 582,05, correspondente à média de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

  2. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

    Repartição Simples, para todos os benefícios.

  3. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

31/10/2008

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias

12.520.954.920,08

2) Pensão por Morte

4.647.883.671,72

3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.613.858.664,69

4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

18.782.697.256,49

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

9.776.306.984,45

6) Aposentadoria Especial de Professor

4.577.389.579,42

7) Aposentadoria por Idade e Compulsória

3.738.676.529,02

8) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.102.745.460,91

9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)

20.195.118.553,81

Benefícios de Risco

10) Pensão por Morte de Ativo

2.169.142.014,44

11) Pensão por Morte de Inválido

92.115.731,37

12) Aposentadoria por Invalidez

962.312.706,12

13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)

3.223.570.451,93

14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)

23.418.689.005,74

15) Custo Total (4+14)

42.201.386.262,22

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 14.624.960.924,46

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

31/10/2008

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo em % Sobre Remunerações

Custo Normal Benefícios Programados

1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

5,63%

2) Aposentadoria Especial de Professor

2,87%

3) Aposentadoria por Idade e Compulsória

2,98%

4) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1,34%

5) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4)

12,82%

Custo Normal Benefícios de Risco

6) Pensão por Morte de Ativo

2,74%

7) Pensão por Morte de Inválido

0,10%

8) Aposentadoria por Invalidez

1,16%

9) Custo Normal Benefícios de Risco (6+7+8)

4,00%

10) Custo Normal Total (5+9)

16,82%

11) Custo Suplementar Total

70,32%

12) Custo Total (10+11)

87,14%

Balanço Atuarial

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

31/10/2008

ATIVO

PASSIVO

                  1. Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

  • Item
  • Valores (R$)

  • Item
  • Valores (R$)

  • Sobre Remunerações de Contribuição
  • 15.600.764.067,79

  • Aposentadorias
  • 12.520.954.920,08

  • Sobre Benefícios
  • 1.283.388.080,88

  • Pensões
  • 6.261.742.336,41

  • Compensação Financeira
  • 336.369.666,58

  • Valor Presente dos Benefícios a Conceder
  • Patrimônio
  • 0,00

  • Aposentadorias
  • 19.054.685.799,01

  • Déficit Atuarial
  • 24.980.864.446,97

  • Pensões
  • 4.364.003.206,72

    TOTAL

    42.201.386.262,22

  • TOTAL
  • 42.201.386.262,22

    O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 42.201.386.262,22 em 31/10/2008, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

    O valor de R$ 15.600.764.067,79 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 24.980.864,97, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

    1. PROJEÇÕES ATUARIAIS

    Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

    31/10/2008

    ANO

    REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
    (a)

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
    (b)

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
    (c)

    RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
    (d) = (a+b-c)

    SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
    (e) = (e "anterior" +d)

    2009

    519.877.297,83

    350.917.176,04

    2.101.766.649,54

    (1.230.972.175,67)

    -

    2010

    565.392.816,38

    381.640.151,06

    2.147.234.706,17

    (1.200.201.738,73)

    -

    2011

    567.245.663,00

    382.890.822,53

    2.183.457.238,96

    (1.233.320.753,43)

    -

    2012

    567.371.397,37

    382.975.693,22

    2.219.705.642,18

    (1.269.358.551,59)

    -

    2013

    565.981.220,32

    382.037.323,72

    2.261.566.110,84

    (1.313.547.566,80)

    -

    2014

    565.814.156,35

    381.924.555,54

    2.302.316.786,86

    (1.354.578.074,97)

    -

    2015

    566.435.019,78

    382.343.638,35

    2.340.970.303,34

    (1.392.191.645,21)

    -

    2016

    566.394.917,74

    382.316.569,48

    2.376.949.976,49

    (1.428.238.489,27)

    -

    2017

    565.425.217,62

    381.662.021,89

    2.419.095.203,43

    (1.472.007.963,92)

    -

    2018

    563.865.530,19

    380.609.232,88

    2.460.253.243,18

    (1.515.778.480,11)

    -

    2019

    562.232.973,95

    379.507.257,41

    2.506.570.190,70

    (1.564.829.959,34)

    -

    2020

    560.627.542,24

    378.423.591,01

    2.547.973.243,53

    (1.608.922.110,28)

    -

    2021

    561.604.802,04

    379.083.241,38

    2.572.760.606,93

    (1.632.072.563,51)

    -

    2022

    561.579.714,58

    379.066.307,34

    2.608.980.621,20

    (1.668.334.599,28)

    -

    2023

    559.706.039,43

    377.801.576,61

    2.653.879.471,19

    (1.716.371.855,15)

    -

    2024

    559.029.806,17

    377.345.119,17

    2.690.854.889,65

    (1.754.479.964,31)

    -

    2025

    560.070.164,54

    378.047.361,06

    2.705.052.684,85

    (1.766.935.159,25)

    -

    2026

    558.741.234,97

    377.150.333,61

    2.719.258.083,76

    (1.783.366.515,18)

    -

    2027

    559.726.084,10

    377.815.106,77

    2.731.863.380,74

    (1.794.322.189,87)

    -

    2028

    557.696.304,51

    376.445.005,54

    2.750.745.816,16

    (1.816.604.506,11)

    -

    2029

    559.321.800,32

    377.542.215,21

    2.751.416.053,98

    (1.814.552.038,45)

    -

    2030

    559.873.304,18

    377.914.480,32

    2.760.712.573,60

    (1.822.924.789,11)

    -

    2031

    559.135.233,49

    377.416.282,61

    2.756.152.623,35

    (1.819.601.107,25)

    -

    2032

    562.562.982,26

    379.730.013,03

    2.731.403.462,14

    (1.789.110.466,85)

    -

    2033

    553.593.307,53

    373.675.482,58

    2.737.272.094,32

    (1.810.003.304,21)

    -

    2034

    558.892.964,73

    377.252.751,19

    2.721.025.433,06

    (1.784.879.717,14)

    -

    2035

    558.847.075,50

    377.221.775,96

    2.719.046.412,44

    (1.782.977.560,98)

    -

    2036

    560.989.334,62

    378.667.800,87

    2.688.557.923,31

    (1.748.900.787,81)

    -

    2037

    561.899.915,90

    379.282.443,23

    2.664.378.652,89

    (1.723.196.293,76)

    -

    2038

    555.471.802,68

    374.943.466,81

    2.653.728.536,81

    (1.723.313.267,32)

    -

    2039

    555.981.798,24

    375.287.713,81

    2.642.726.847,93

    (1.711.457.335,87)

    -

    2040

    558.398.113,35

    376.918.726,51

    2.618.775.532,50

    (1.683.458.692,64)

    -

    2041

    558.555.645,94

    377.025.061,01

    2.597.628.327,54

    (1.662.047.620,58)

    -

    2042

    559.747.274,52

    377.829.410,30

    2.575.494.844,10

    (1.637.918.159,28)

    -

    2043

    556.418.157,27

    375.582.256,15

    2.556.074.921,83

    (1.624.074.508,41)

    -

    2044

    558.643.799,47

    377.084.564,64

    2.524.330.917,28

    (1.588.602.553,17)

    -

    2045

    557.667.314,87

    376.425.437,53

    2.497.433.045,49

    (1.563.340.293,09)

    -

    2046

    560.865.810,40

    378.584.422,02

    2.455.065.035,47

    (1.515.614.803,04)

    -

    2047

    559.441.250,42

    377.622.844,04

    2.425.272.371,37

    (1.488.208.276,91)

    -

    2048

    560.640.489,99

    378.432.330,74

    2.387.410.374,62

    (1.448.337.553,88)

    -

    2049

    560.950.851,63

    378.641.824,85

    2.352.506.174,39

    (1.412.913.497,91)

    -

    2050

    559.017.129,95

    377.336.562,72

    2.326.839.067,07

    (1.390.485.374,40)

    -

    2051

    560.665.082,14

    378.448.930,44

    2.300.884.655,67

    (1.361.770.643,09)

    -

    2052

    560.519.179,49

    378.350.446,16

    2.272.560.958,58

    (1.333.691.332,93)

    -

    ...continuação

    ANO

    REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
    (a)

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
    (b)

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
    (c)

    RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
    (d) = (a+b-c)

    SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
    (e) = (e "anterior" +d)

    2053

    557.250.934,51

    376.144.380,79

    2.265.196.517,50

    (1.331.801.202,20)

    -

    2054

    560.702.605,14

    378.474.258,47

    2.238.680.598,22

    (1.299.503.734,61)

    -

    2055

    556.690.270,16

    375.765.932,36

    2.236.486.017,71

    (1.304.029.815,20)

    -

    2056

    562.351.150,69

    379.587.026,72

    2.207.399.035,62

    (1.265.460.858,21)

    -

    2057

    558.254.176,72

    376.821.569,28

    2.232.277.813,47

    (1.297.202.067,47)

    -

    2058

    561.210.038,24

    378.816.775,81

    2.207.411.745,48

    (1.267.384.931,43)

    -

    2059

    559.362.772,36

    377.569.871,34

    2.212.646.571,71

    (1.275.713.928,01)

    -

    2060

    556.087.295,62

    375.358.924,54

    2.219.039.541,59

    (1.287.593.321,42)

    -

    2061

    556.584.053,62

    375.694.236,19

    2.224.191.982,31

    (1.291.913.692,50)

    -

    2062

    553.515.855,38

    373.623.202,38

    2.232.506.940,62

    (1.305.367.882,86)

    -

    2063

    548.149.676,15

    370.001.031,40

    2.266.294.078,70

    (1.348.143.371,14)

    -

    2064

    555.517.943,11

    374.974.611,60

    2.268.570.062,31

    (1.338.077.507,60)

    -

    2065

    551.941.141,48

    372.560.270,50

    2.291.561.248,86

    (1.367.059.836,87)

    -

    2066

    557.452.629,71

    376.280.525,06

    2.273.763.693,64

    (1.340.030.538,87)

    -

    2067

    553.798.662,57

    373.814.097,23

    2.301.280.882,78

    (1.373.668.122,98)

    -

    2068

    555.740.667,53

    375.124.950,58

    2.301.161.243,37

    (1.370.295.625,26)

    -

    2069

    555.309.027,05

    374.833.593,26

    2.306.112.036,18

    (1.375.969.415,86)

    -

    2070

    555.512.500,74

    374.970.938,00

    2.296.980.814,67

    (1.366.497.375,93)

    -

    2071

    558.252.197,78

    376.820.233,50

    2.293.357.063,71

    (1.358.284.632,43)

    -

    2072

    555.424.515,58

    374.911.548,02

    2.288.492.805,38

    (1.358.156.741,78)

    -

    2073

    557.669.963,50

    376.427.225,36

    2.276.530.241,28

    (1.342.433.052,42)

    -

    2074

    559.009.738,15

    377.331.573,25

    2.261.832.044,74

    (1.325.490.733,34)

    -

    2075

    557.442.817,67

    376.273.901,93

    2.261.315.726,44

    (1.327.599.006,84)

    -

    2076

    561.621.006,93

    379.094.179,68

    2.239.151.495,35

    (1.298.436.308,74)

    -

    2077

    561.189.603,17

    378.802.982,14

    2.246.562.528,43

    (1.306.569.943,12)

    -

    2078

    562.955.139,43

    379.994.719,12

    2.219.510.737,61

    (1.276.560.879,06)

    -

    2079

    563.046.255,94

    380.056.222,76

    2.228.522.945,71

    (1.285.420.467,02)

    -

    2080

    563.085.397,19

    380.082.643,11

    2.248.172.597,78

    (1.305.004.557,48)

    -

    2081

    563.029.731,60

    380.045.068,83

    2.229.913.263,91

    (1.286.838.463,48)

    -

    2082

    563.427.258,00

    380.313.399,15

    2.212.604.152,68

    (1.268.863.495,53)

    -

    2083

    563.628.215,73

    380.449.045,62

    2.218.149.284,91

    (1.274.072.023,57)

    -

    2084

    564.030.996,89

    380.720.922,90

    2.209.469.204,03

    (1.264.717.284,25)

    -

    Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

    1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
    2. Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;
    3. As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

    PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

    31/10/2008

    ANO

    TIPO DE APOSENTADORIA

    TOTAL GERAL

    GRUPO TOTAL

    REMANESCENTE

    IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    IDADE E

    COMPULSÓRIA

    ESPECIAL DE PROFESSOR

    2009

    3.715

    3.356

    4.424

    11.495

    97.997

    2010

    1099

    700

    1.415

    3.214

    94.783

    2011

    1.070

    728

    834

    2.632

    92.151

    2012

    1.109

    717

    968

    2.794

    89.357

    2013

    1.222

    758

    1.321

    3.301

    86.056

    2014

    1.479

    753

    1.322

    3.554

    82.502

    2015

    1.754

    717

    920

    3.391

    79.111

    2016

    1.589

    808

    691

    3.088

    76.023

    2017

    1.711

    926

    1391

    4.028

    71.995

    2018

    2.019

    876

    1.120

    4.015

    67.980

    2019

    2.829

    829

    667

    4.325

    63.655

    2020

    2.636

    879

    613

    4.128

    59.527

    2021

    2.167

    766

    493

    3.426

    56.101

    2022

    2.916

    667

    768

    4.351

    51.750

    2023

    3.312

    685

    473

    4.470

    47.280

    2024

    3.199

    675

    234

    4.108

    43.172

    2025

    2.140

    704

    287

    3.131

    40.041

    2026

    2.215

    715

    238

    3.168

    36.873

    2027

    2.535

    671

    183

    3.389

    33.484

    2028

    2.201

    626

    458

    3.285

    30.199

    2029

    1.589

    677

    192

    2.458

    27.741

    2030

    1.332

    540

    1724

    3.596

    24.145

    2031

    1.273

    547

    952

    2.772

    21.373

    2032

    894

    535

    653

    2.082

    19.291

    2033

    655

    574

    709

    1.938

    17.353

    2034

    1301

    477

    305

    2.083

    15.270

    2035

    1.831

    289

    1048

    3.168

    12.102

    2036

    1.056

    190

    564

    1.810

    10.292

    2037

    1105

    184

    349

    1.638

    8.654

    2038

    1078

    183

    153

    1.414

    7.240

    2039

    1145

    143

    88

    1.376

    5.864

    2040

    929

    94

    54

    1.077

    4.787

    2041

    980

    65

    24

    1.069

    3.718

    2042

    1335

    24

    6

    1.365

    2.353

    2043

    798

     -

    3

    801

    1.552

    2044

    501

     -

    501

    1.051

    2045

    395

     -

    395

    656

    2046

    278

     -

    278

    378

    2047

    195

     -

    195

    183

    2048

    116

     -

    116

    67

    2049

    52

     -

    52

    15

    2050

    13

     -

    13

    2

    2051

    2

     -

    2

    -

    Total Geral

    61.770

    22.078

    25.644

    109.492

    -

    (*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

    1. PARECER ATUARIAL

    A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

    Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

    Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores

    Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

    Impacto da Mudança das Hipóteses Atuariais da Portaria MPS 403/2008

    A adoção das novas tábuas biométricas provoca impacto diferente quando consideramos o custo de uma aposentadoria em relação a uma pensão.

    No caso das aposentadorias, o maior período de recebimento do benefício, quando aposentado, proporcionado pela tábua IBGE, provoca aumento no custo atuarial destes benefícios. Já o custo atuarial das pensões é afetado de forma diferente, uma vez que a redução da probabilidade de morte da tábua IBGE (fato gerador da pensão) reduz o custo atuarial destes benefícios.

    No geral o plano teve um aumento de custo atuarial de 3,3%, ou aproximadamente R$ 800 milhões, de acordo com as novas hipóteses atuariais utilizadas.

    Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

    Descrição

    Contribuição %

    Base para Desconto

    Servidores Ativos

    Contribuição

    13,50%

    Remuneração de Contribuição

    Servidores Aposentados

    Contribuição

    13,50%

    Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência

    Pensionistas

    Contribuição

    13,50%

    Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência

    Estado

    Contribuição Normal

    20,00%

    Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos

    O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios previdenciários. Este déficit em outubro de 2008 era de, aproximadamente, R$ 75 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 24.980 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

    Distribuição dos custos do Plano:

    Item

    Custo (R$)

    Custo (%) Sobre Remunerações

    Custo Total

    42.201.386.262,22

    90,62%

    Compensação (-)

    336.369.666,58

    0,72%

    Contribuição de Inativos (-)

    1.283.388.080,88

    2,76%

    Custo Líquido

    40.581.628.514,76

    87,14%

    Contribuição de Ativos (-)

    6.286.875.072,10

    13,50%

    Contribuição do Estado (-)

    9.313.888.995,69

    20,00%

    Déficit Total

    24.980.864.446,97

    53,64%

    1. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

    R$ 1,00

    RECEITAS

    2006

    2007

    2008

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I

    521.543.898,40

    382.417.271,61

    511.158.600,73

    RECEITAS CORRENTES

    521.543.898,40

    382.417.271,61

    511.158.600,73

    Receitas de Contribuições dos segurados

    448.917.528,75

    358.601.739,37

    427.768.840,70

    Pessoal Civil

    405.642.094,14

    299.155.250,60

    360.580.842,35

    Pessoal Militar

    83.275.434,61

    59.446.488,77

    67.187.998,35

    Outras Receitas de Contribuições

    520.168,98

    384.311,30

    26.361.138,33

    Receita Patrimonial

    25.606.365,56

    18.007.778,05

    25.514.781,25

    Receita de Serviços

    1.160.432,57

    1.358.394,60

    1.398.250,32

    Outras Receitas Correntes

    5.339.402,54

    4.065.048,29

    30.115.590,13

    Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

    3.934.798,01

    3.158.759,99

    1.889.988,34

    Demais Receitas Correntes

    1.404.604,53

    906.288,30

    19.225.601,79

    RECEITAS DE CAPITAL

         

    Alienação de Bens, Direitos e Ativos

         

    Amortização de Empréstimos

         

    Outras Receitas de Capital

         

    (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

    (183.436.691,64)

    (24.732.268,53)

    (58.392.860,51)

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

    576.243.149,91

    513.424.219,43

    581.886.576,66

    RECEITAS CORRENTES

    576.243.149,91

    513.424.219,43

    581.886.576,66

    Receitas de Contribuições

    -

    -

    -

    Patronal

    570.588.195,17

    505.455.814,86

    574.818.793,88

    Pessoal Civil

    466.567.283,90

    407.654.385,16

    488.813.329,24

    Pessoal Militar

    104.020.911,27

    97.801.429,70

    86.005.464,64

    Para Cobertura de Déficit Atuarial

         

    Em Regime de Débitos e Parcelamentos

    -

    -

    -

    Receita Patrimonial

    -

    -

    -

    Receita de Serviços

    -

    -

    -

    Outras Receitas Correntes

    5.654.954,74

    7.968.404,57

    7.067.782,78

    RECEITAS DE CAPITAL

         

    (-) RECEITAS DE CAPITAL

    -

    -

    -

    (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

    (112.784.220,48)

    (48.900.452,01)

    (19.417.033,87)

    TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

    801.566.136,19

    822.208.770,50

    1.015.235.283,01

           

    DESPESAS

    2006

    2007

    2008

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

    1.542.955.070,28

    1.685.363.297,39

    1.944.973.516,83

    ADMINISTRAÇÃO

    7.873.512,59

    7.798.465,48

    8.940.125,14

    Despesas Correntes

    7.873.512,59

    7.797.925,48

    8.847.661,54

    Despesas de Capital

    -

    540,00

    92.463,60

    PREVIDÊNCIA

    1.535.081.557,69

    1.677.464.831,91

    1.936.033.391,69

    Pessoal Civil

    1.162.068.073,37

    1.286.749.038,40

    1.504.106.077,03

    Pessoal Militar

    372.990.127,50

    390.686.520,19

    431.874.231,74

    Outras Despesas Previdenciárias

    23.356,82

    29.273,32

    53.082,92

    Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

         

    Demais Despesas Previdenciárias

    23.356,82

    29.273,32

    53.082,92

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

         

    ADMINISTRAÇÃO

         

    Despesas Correntes

         

    Despesas de Capital

         

    TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

    1.542.955.070,28

    1.685.263.297,39

    1.944.973.516,83

           

    RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)

    (741.388.934,09)

    (863.054.526,89)

    (929.738.233,82)

           

    APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

    2006

    2007

    2008

    TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

    880.624.784,65

    933.876.057,85

    972.073.065,68

    Plano Financeiro

    880.624.784,65

    933.876.057,85

    972.073.065,68

    Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

    880.624.784,65

    933.876.057,85

    972.073.065,68

    Recursos para Formação de Reserva

         

    Outros Aportes para o RPPS

         

    Plano Previdenciário

         

    Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

         

    Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

         

    Outros Aportes para o RPPS

         
           

    RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

         

    BENS E DIREITOS DO RPPS

    257.718.497,81

    245.235.149,35

    181.932.218,78

    Fonte:

    2004 - Siafem nas UG's Funape e Funafin e site Sefaz

    2005/2006 www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS e Siafem nas UG's Funape e Funafin

    2007 - Balanço Geral do Estado

    2008 – E-fisco nas UG’s Funape e Funafin

    ANEXO IV

    ESTADO DE PERNAMBUCO

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ANEXO IV – RISCOS FISCAIS

    ANO: 2010 – LRF, art. 4º, § 3º

    (Em R$ 1.000,00)

    RISCOS FISCAIS

    PROVIDÊNCIAS

    Descrição

    Valor (ano)

    Descrição

    1) Guerra fiscal – concessão de benefícios fiscais ao comércio atacadista pelos Estados vizinhos;

    17.000,00

    Consolidação do Projeto Malha Fina, que prevê o confronto de informações fiscais fornecidas pelos contribuintes (vendedores e compradores) com outras bases de dados existentes (fronteiras, cartões de crédito, informações de outros estados, etc.)

    2) Guerra fiscal - concessão de benefícios fiscais ao comércio importador pelos Estados vizinhos

    7.500,00

    Ampliação da política de incentivos fiscais para importação em Pernambuco.

    Ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica para todos os setores da indústria e do atacado.

    TOTAL

    24.500,00

    TOTAL 120.000,00

    Nota: Para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, que impliquem na abertura de créditos adicionais, será utilizada a Reserva de Contingência prevista no caput do Artigo 21 da presente Lei.

     

    DECRETO Nº 33.917, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

    Estabelece medidas estratégicas de transferência, remoção, movimentação ou permuta de policiais civis e militares.

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência em Áreas Integradas de Segurança – AIS,

    DECRETA:

    Art. 1º Os policiais civis e militares nomeados a partir do ano de 2009 deverão ser empenhados na atividade fim policial, por um período de, no mínimo, 02 (dois) anos, a contar da data da respectiva posse.

    Parágrafo único. Em casos excepcionais o Secretário de Defesa Social poderá autorizar o empenhamento do policial na atividade meio.

    Art. 2º Até 31 de dezembro de 2010, a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial civil ou militar, lotado em Área Integrada de Segurança - AIS da Região Metropolitana do Recife e no interior, AIS de Caruaru, AIS de Santa Cruz do Capibaribe, AIS de Garanhuns e AIS de Petrolina, independentemente da data da respectiva nomeação, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social.

    Art. 3º A lotação dos delegados, escrivães e agentes da Polícia Civil nomeados no segundo semestre de 2009 terá como foco de atuação principal, durante os 02 (dois) anos contados a partir da data da respectiva posse, a apuração, investigação e operacionalização qualificada contra os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Crimes Violentos contra o Patrimônio - CVP.

    Parágrafo único. Os policias nomeados de que trata o caput deste artigo só serão removidos, transferidos ou permutados após autorização do Secretário de Defesa Social.

    Art. 4º A partir de setembro de 2009, as rendições dos plantões das delegacias da Polícia Civil passarão a ser realizadas às 13:00 h (treze horas).

    Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao Bombeiro Militar.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.

    EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

    Governador do Estado

    SERVILHO SILVA DE PAIVA

    LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

    FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

    DECRETO Nº 33.918, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

    Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

    CONSIDERANDO o aumento da população carcerária e a necessidade de atender a gestão das ações em andamento no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, especificamente no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – HCTP;

    CONSIDERANDO, por fim, a anuência do Conselho Superior de Política Pessoal – CSPP em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de abril de 2009, conforme o Ofício SAD/CSPP nº 095/2009, de 02 de junho de 2009,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 42 (quarenta e dois) profissionais de diversas formações, conforme especificações constantes do Anexo Único deste Decreto, para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, atuarem no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – HCTP, atendendo à situação de excepcional interesse público.

    Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1994, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de dezembro de 2003, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da SERES.

    Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SERES.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.

    EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

    Governador do Estado

    ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

    LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

    DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

    PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

    GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

    FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

    ANEXO ÚNICO

    FUNÇÃO

    QUANTITATIVO

    Técnico de Enfermagem

    14

    Médico

    07

    Assistente Social

    02

    Terapeuta Ocupacional

    02

    Enfermeiro

    05

    Psicólogo

    02

    Farmacêutico

    01

    Nutricionista

    01

    Advogado

    03

    Engenheiro Civil

    02

    Arquiteto

    02

    Administrador de Empresa

    01

    TOTAL

    42

    DECRETO Nº 33.919, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

    Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria das Cidades, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

    CONSIDERANDO que, dentre as ações a serem desenvolvidas no eixo estratégico do Governo do Estado, figura a implantação do Programa Academia das Cidades, de competência da Secretaria das Cidades, o qual deverá contemplar todos os municípios do Estado até o final do biênio 2009-2010;

    CONSIDERANDO, por fim, a Deliberação Ad Referendum 056/2009, de 12 de agosto de 2009, do Conselho Superior da Política de Pessoal - CSPP,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 43 (quarenta e três) profissionais de diversas formações, conforme especificações constantes do Anexo Único deste Decreto, para, no âmbito da Secretaria das Cidades – SECID, atuarem no "Programa Academia das Cidades", atendendo, assim, à situação de excepcional interesse público.

    Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da SECID.

    Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1º deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SECID.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.

    EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

    Governador do Estado

    HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

    LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

    DJALMO DE LOVEIRA LEÃO

    PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

    GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

    FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

    ANEXO ÚNICO

    CARGO / FUNÇÃO

    QUANTITATIVO

    Engenheiro

    06

    Fiscal de Obras

    05

    Arquiteto

    04

    Contador

    01

    Jornalista

    01

    Assistente Social

    02

    Auxiliar Administrativo

    12

    Administrador

    06

    Advogado

    02

    Professor de Educação Física

    02

    Nutricionista

    01

    Médico

    01

    TOTAL

    43

    DECRETO Nº 33.920, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

    Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar no valor de R$ 884.000,00, em favor da Universidade de Pernambuco - UPE.

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 10, da Lei Nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008, e considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para cobrir despesas com a devolução de saldos de convênios da UPE, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, em favor da Universidade de Pernambuco - UPE, crédito suplementar no valor de R$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I do presente Decreto.

    Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações especificadas no Anexo II do presente Decreto.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.

    EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

    Governador do Estado

    LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

    LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

    DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

    GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

     

     

     

     

     

     

     

    DECRETO Nº 33.921, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

    Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar no valor de R$ 14.000,00, em favor da Secretaria de Recursos Hídricos.

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 10, da Lei Nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008, e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para cobrir despesas com a devolução de saldos residuais de convênio da Secretaria de Recursos Hídricos, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

    D E C R E T A :

    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, em favor da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, crédito suplementar no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I do presente Decreto.

    Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação especificada no Anexo II do presente Decreto.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.

    EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

    Governador do Estado

    JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

    LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

    DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

    GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

     

    ATOS DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2009.

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

    Nº 2814 - Exonerar, a pedido, RENATA FIGUEIRÊDO ALVES BANDEIRA do cargo, em comissão, de Coordenadora Jurídica, símbolo CDA-3, da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – ARPE, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009.

    Nº 2815 - Exonerar MARIA HELENA MOURA MARTINS do cargo, em comissão, de Assessora, símbolo CAA-2, da Secretaria de Saúde, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009.

    Nº 2816 - Nomear MARIA HELENA MOURA MARTINS para exercer o cargo, em comissão, de Gestora Técnica de Articulação. símbolo CDA-5, da Secretaria de Saúde, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009.

    Nº 2817 - Nomear ANA CLÁUDIA DE SOUZA LIRA para exercer o cargo, em comissão, de Assessora, símbolo CAA-2, da Secretaria de Saúde, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009.

    Nº 2818 - Nomear HEVERALDO FREITAS DA SILVA para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Apoio Institucional, símbolo CAA-3, da Secretaria de Saúde, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009.

    Nº 2819 - Exonerar, a pedido, EDUARDO ANTÔNIO OLIVEIRA CAROL DA SILVA do cargo, em comissão, de Auxiliar de Gabinete, símbolo CAA-7, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

    Nº 2820 - Nomear EDUARDO ANTÔNIO OLIVEIRA CAROL DA SILVA para exercer o cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, símbolo CAA-6, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

    Nº 2821 – Dispensar, a pedido, WELLINGTON BARTOLOMEU DE BARROS, matrícula nº 173.821-6, da função de Diretor da Escola Major Lélio, Município de Camaragibe, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, da Secretaria de Educação, com efeito retroativo a 13 de agosto de 2009.

    Nº 2822 - Designar FLÁVIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE BARROS, matrícula nº 224.886-7, da Secretaria de Saúde, para responder pelo expediente da Coordenadoria de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida, da referida Secretaria, no período de 08 de setembro de 2009 a 06 de março de 2010, durante ausência de sua titular, em gozo de licença Gestante.

    Nº 2823 - Delegar poderes ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, matrícula nº 258.450-6, para, em nome do Estado de Pernambuco, assinar escritura pública de doação, com encargo, do imóvel localizado à Rua Maria dos Anjos, S/N, Vila da COHAB, Município de Sertânia, neste Estado, para a Prefeitura de Sertânia, neste Estado, junto aos Cartórios de Tabelionato e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sertânia, neste Estado, onde se encontra inscrito o referido imóvel.

    2824 - Colocar à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alteração, a servidora do CPRH, LENALZE SANDRA BEZERRA SILVA, matrícula nº 10.050-6, com ônus para o órgão de origem, até 31 de dezembro de 2009.

    2825 – Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário Executivo de Coordenação Geral, da Secretaria de Saúde, de SUELENE BORGES DE LIMA CHAVES, Coordenadora do SUS Estadual, e MARIA DO CARMO GONÇALVES, da referida Secretaria, para, em São Paulo - SP, no período de 22 a 25 de setembro de 2009, participarem do 8º AUD HOSP Saúde Pública, Congresso Nacional de Auditoria em Saúde Pública e Qualidade da Gestão e da Assistência Hospitalar, designando FERNANDO JOSÉ DE LEMOS, matrícula nº 058.670-7, para responder pelo expediente da referida Cooderadoria.

    Nº 2826 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário Executivo de Coordenação Geral, da Secretaria de Saúde, de TEREZINHA DE JESUS CARVALHO TABOSA, Diretora Geral do Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN, para, no Rio de Janeiro – RJ, no período de 20 a 25 de setembro de 2009, participar do VI Congresso Brasileiro de Biossegurança e do Simpósio Latino Americano, sem ônus para o Estado de Pernambuco, designando CARLOS HENRIQUE LOBO PEREIRA DA COSTA, matrícula nº 275.957-8, para responder pelo expediente da referida Diretoria.

    Nº 2827 - Tornar sem efeito o Ato nº 1564, de 22 de maio de 2009.

    Nº 2828 - Autorizar o afastamento do País, tendo em vista solicitação do Secretário Executivo de Defesa Social, da Secretaria de Defesa Social, do Cel BM CARLOS EDUARDO POÇAS AMORIM CASA NOVA, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para, em Ulm – Alemanha e Bréscia - Itália, no período de 18 a 27 de setembro de 2009, tratar de assuntos de interesse daquela Corporação, sem ônus para o Estado de Pernambuco.

    2829 - Considerar autorizado o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, em exercício, de ALEXANDRE DE OLIVEIRA CATÃO, Diretor Presidente da Porto do Recife S/A, para, em Brasília - DF, no dia 16 de setembro de 2009, tratar de assuntos de interesse da referida Empresa, sem ônus para o Estado de Pernambuco.

    Nº 2830 - Considerar autorizados os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, em exercício, de CARLOS ROBERTO SILVA MIRANDA, Diretor Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, ANDRÉA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA no período de 16 a 20 de setembro, e BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND, no período de 16 a 19 de setembro de 2009, da referida Autarquia, para, em Salvador - BA, participarem da 3ª Reunião Plenária da ANPREJ – Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais e Reunião dos Procuradores e Secretários Gerais.

    Nº 2831 - Considerar autorizados os afastamentos do Estado, de FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, Procurador Geral, e ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO, Procurador do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, para, em Brasília - DF, no dia 15 de setembro de 2009, participarem da Reunião referente ao Pré-sal.

     

     

    ERRATA

    No Ato nº 2798, de 15 de setembro de 2009:

    Onde se lê: ...no período de 15 a 21 de setembro de 2009...

    Leia-se: ...no período de 15 a 23 de setembro de 2009...