Em que se desenvolvem os atos do chamado poder de polícia, são atos que aperfeiçoam essa atividade administrativa própria do poder de polícia voltada para a investigação do crime. São os atos que se estruturam ou se formulam dentro do inquérito policial, que são todos aqueles que tem por objetivo marcar o fato, o fenômeno social considerado criminoso, marcar e registrá-lo para que desse registro sejam símbolos que se comuniquem através do tempo e que permaneçam como tal denotando na realidade sobre este mesmo fato.
Os atos do inquérito podem ser FÍSICOS OU INTELECTUAIS.
ATOS FÍSICOS são aqueles que dizem respeito à documentação do que se houve por obra de investigação empírica. Então, a prova da materialidade delitiva, a perícia tanatoscópica, por exemplo, o exame de corpo delito, a avaliação das condições da violação de um lacre, do arrombamento de uma porta, ou a lesão corporal, todas essas repercussões físicas e materiais podem vir a ser levantadas através de PERITAGEM (é uma ciência meta-jurídica que auxilia ao direito na composição dos seus objetivos - a pesquisada verdade material - segundo as regras próprias dessa ciência). Então a medicina legal (levantando as circunstâncias do ferimento, a causa da morte, etc...) ; a engenharia (quando se pretende avaliar as condições de como se deu o desabamento de uma construção); a química (para estudar o tipo de veneno, o poder ofensivo de um agente químico); Todos esses atos são considerados empíricos, não porque sua formulação o seja, mas porque a pesquisa relacionada com a produção do ato diz-se respeito ao próprio objeto material do conhecimento, isto é, a uma situação concreta. A perícia tanatoscópica investiga o corpo da vítima, que é um vestígio deixado pelo crime. E, o vestígio deixado pelo crime é considerado o resultado da apresentação física exteriorizada da conduta criminosa.
Esses atos vão se desenvolvendo mais ou menos consistentemente, no intuito da formação de uma opinião mínima que seja para que a ação penal seja produzida, quer dizer, desde que haja a prova da materialidade de algum indício de que alguém seja responsável por aquele fato, por aquela materialidade, já se pode acusar formalmente.
Então, os ATOS FÍSICOS são aqueles que se dirigem a demonstrar ou informar circunstâncias vertiginosas ligadas ao crime.
Já os ATOS INTELECTUAIS são aqueles meramente formais, aqueles que são meros produtos da intelecção do agente operador do próprio ato. Exemplo: No âmbito do Inquérito Policial é a Portaria que instaura o inquérito (este nada mais é do que aquele pré-processo, a fase que antecede ao processo propriamente dito). O processo é onde as provas se haverão de produzir, mediante o regime do contraditório, assegurado às partes a amplitude de defesa e acusação, salvante os óbices ou as vedações expressas na leis ou nas proibições citadas pela moralidade vigente. Então tudo que não seja juridicamente vedado ou que não seja moralmente inaceito pode vir a ser produzido ou objeto de evidenciação dos fatos que estão sendo apurados, no primeiro instante no inquérito, depois contraditoriamente, dialeticamente dentro do processo.
O que se faz assegurar que os atos estruturados dentro do Inquérito não são atos ou evidências ou provas do tipo contraditório? Primeiramente, a maneira como esses atos são produzidos sem aquele compromisso dialético ou contraditório, onde a produção de uma determinada prova, por exemplo, não há aquele compromisso do operador em ouvir a parte interessada ex adverso para medir desses confronto lógico ou o grau de plausibilidade dessa prova, ou argumento. Então, a produção probatória, ou mesmo a argumentação internada no inquérito, constituem atos apenas somados, havendo uma limitação da qual já nos referimos, mas fora disso, tudo pode ser feito, mas sem a presença daquele regime contraditório que faz com que as provas perfacem tanto pela ótica da acusação quanto da defesa. Não há esse intuito no inquérito. Na realidade, o objetivo do inquérito não é condenar ninguém, é sim, apurar o mais possível da verdade meramente informativa, que diz respeito ao fenômeno criminal que vai ser submetido ao julgamento.
Logo, o Inquérito constitui um conjunto de atos formados de forma mecâncica, em forma de meros conjuntos ou de somas. Quanto mais volumosos forem os atos voltados para a informação delitiva, tanto melhor. Já a relação que se constrói no processo é uma relação de ordem lógica, diversa da relação de ordem meramente material ou mecânica do Inquérito, onde o que vale é o somatório desses atos e não a lógica de onde se preordena uma convicção que dar o fundamento para uma decisão futura, conforme venha a ser reconhecido como culpado ou inocente aquele que foi objeto da acusação, uma acusação que se aperfeiçoou com base no pré-processo ou inquérito policial.
Assim, o Inquérito Policial produz, em primeiro lugar, a certeza do fato, porque a prova da materialidade delitiva que é realizada no inquérito, vale como prova ad eternum, porque a vocação dessa prova é empírica, e ela não sofre o contingenciamento de ordem lógico-cultural que possa ser produzido pela argumentacão da parte acusatória ou defensora. O que um médico diz, o diz com base na sua ciência própria. É preciso que haja outros componentes de mesma natureza técnica para destruírem aqueles outros que foram produzidos, o que é diferente em relação aos argumentos de valor produzidos no embate lógico formulado entre as partes. O médico quando faz a investigação, ele obra a sua tecnologia numa relação direta com o seu objeto, mas para que ele se faça compreender e comunicar no que diz respeito ao desenvolvimento da sua técnica, ele precisa escrever isso, registrar, simbolizar aquele trabalho, e isso é feito através de um documento que se chama LAUDO PERICIAL que confere a referenciação formal ou simbólica dessa tarefa empírica. Evidente que o laudo não precisa ser captado de uma maneira irrefragável. Se o juiz entende que o laudo não foi bem aperfeiçoado, ele poderá desmerecê-lo, ora mandando fazer um outro substitutivo, como pode substituir-se ao próprio médico, mas não de modo arbitrário, ele precisa vir com argumentos empíricos, técnicos, (admita que o juiz tenha uma formação clínica), dando o seu fundamento.
O INQUÉRITO POLICIAL começa pela Portaria ou pelo chamado auto de prisão em flagrante, e se processa ao longo de um sem número de atos, objetivando a evidenciar o fato criminoso até a sua conclusão. Quando se exaurem as possibilidades de levantamento ou captação informativos do fato criminoso, a autoridade policial (que é quem encarna a responsabilidade da polícia judiciária), elabora um relatório, onde o Delegado sugere ao representante do Ministério Público - quando se trata de ação penal pública incondicionada - uma qualificaçãodo do tipo e dar os entornos mais ou menos definitivos para o caso, segundo a sua ótica, só que isso é um relatório, não é uma decisão e não vincula a autoridade ministerial que é o titular da ação penal. Conseqüentemente, o que resulta do Inquérito serve apenas de fundamento para a acusação e não para a sentença (no caso, condenatória).
E nem é necessário que para se denunciar haja Inquérito.
Peças outras de informação, se o bastante para estabelecer
a convicção de certeza jurídica sobre a materialidade
delitiva e de indícios de autoria, autorizarão, outrossim,
a Ação Penal.