LEI N. 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999 Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais 

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita. 

Art. 2°. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagen não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juizo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazos, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. 

Art. 3°. Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 

Art. 4°. Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será cor~siderado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. 

Art. 5°. 0 disposto nessa Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de maio de 1999. 

(DOU, de 27 de maio de 1999).